sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

TÓPICOS DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

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TÓPICOS DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

 

Autores: Ana Maria Dias dos Santos, Cleydson Montovaneli, Iury da Silva Pessoa, Salomão Lourenço da Silva

 

 

1                              Cofins

A Cofins é a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social ,a qual incide  sobre o faturamento mensal da empresa descontado o imposto sobre o produto industrializado  (IPI), cujo objetivo da receita é assegurar os direitos relativos às áreas da saúde, assistência e  previdência social. Por não incidir sobre o lucro da empresa ela é considerado um tributo  indireto.

A Cofins foi instituída pelo inciso I do art. 195 da Constituição Federal de 1.988. Hoje ela é regida pela Lei 10.833/03 para empresas tributadas pelo Lucro Real, e pela Lei 9718/98 para as empresas não tributadas pelo Lucro Real.

1.1                               Contribuintes

O sujeito ativo é a União e o sujeito passivo, toda pessoa jurídica de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do SIMPLES (Lei nº9.317/96). A sua limitação espacial seria todo o território nacional.

São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Federal (Lei 9.317/96) e, a partir de 01.07.2007, do Simples Nacional (LC 123/2007).

1.2                               Base de cálculo

A partir de 01.02.1999, com a edição da Lei 9.718/98, a base de cálculo da contribuição é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

O fato gerador é o faturamento bruto mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da sua denominação ou classificação contábil. O total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nasoperações sem o imposto sobre produtos industrializados e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

O fato gerador ocorre no momento da venda de um produto ou serviço. Esse fato gerador é considerado periódico e deve ser paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Conforme já dispunha na Lei 9.718/98, a base de cálculo continuará sendo o total das receitas mensais, porém com a entrada em vigor da Lei 10.833/03 poderão ser feito abatimentos da base de cálculo, nos seguintes aspectos:

-  operações decorrentes de saída isenta ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas a alíquota zero;

-  operações não operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;

-  operações auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

-  operações de venda de produtos sujeitos à tributação pela Cofins no sistema monofásico (como no caso dos veículos, pneus, medicamentos, higiene pessoal, combustíveis e lubrificantes);

-  operações decorrentes de vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

-  operações referentes as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não represente ingresso de novas receitas, o resultado positivo da variação de investimentos pelo valor do Patrimônio Líquido e os Lucros e Dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita.

Existem situações em que não incidirá a tributação da COFINS, como:

-  exportação de mercadorias para o exterior;

-  prestação de serviço para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com o pagamento em moeda conversível;

-  venda para empresa comercial exportadora para o fim específico de exportação.

1.3                               Alíquotas

COFINS: a alíquota geral é de 3% (a partir de 01.02.2001) ou 7,6% (a partir de 01.02.2004) na modalidade não cumulativa. Entretanto, para determinadas operações, a alíquota é diferenciada (veja tópicos específicos sobre alíquotas de determinados setores, no Guia Tributário On Line).

1.4                               Período de apuração

A partir da competência janeiro/2007, o PIS e a COFINS  serão recolhidos até o dia 20 do mês seguinte ao da competência (o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador) - novo prazo fixado pelos artigos 7º e 11 da MP 351/2007.

ANTECIPA-SE o recolhimento se o dia 20 não houver expediente bancário. Como exemplo, os tributos da competência janeiro/2007 vencerão no dia 16.02.2007, pois nos dias 19 e 20 de fevereiro não haverá expediente bancário (carnaval).

Até a competência dezembro/2006 (vencimento janeiro/2007), o recolhimento do PIS e da COFINS era feito até o último dia útil da primeira quinzena (dia 15 ou o último dia útil anterior, se o dia 15 não for útil) do mês seguinte ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Para os importadores de cigarros, o recolhimento das contribuições do PIS e COFINS (tanto em relação à contribuição própria quanto da substituição tributária) deverá ser efetivada na data do registro da declaração de importação no SISCOMEX (art. 53 e 54 da Lei 9.532/97).

 

1.5                               Não cumulatividade

Conforme já mencionado, o governo federal conseguiu aprovar no Congresso Nacional a MP n.º 135, convertida na Lei  n.º 10.833/03, que institui a exigência não cumulativa da Cofins, para as empresas tributadas pelo Lucro Real, elevando assim a alíquota de 3% para 7,6% sobre a base de cálculo. 

No tocante, a não comutatividade observa que apesar da Cofins ser intitulado como não cumulativo, esta nova abordagem tributária  da Cofins não reflete a sistemática de não cumulativa com a de outros tributos, IPI e ICMS. Conforme, a Lei criou situações específicas de crédito, sem, contudo, levar em consideração a etapa anterior.

 

1.6                               Geração de crédito

1.6.1                        CRÉDITOS ADMISSÍVEIS

Bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos adquiridos com substituição tributária ou submetidos á incidência monofásica da COFINS;

bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, com as vedações previstas;

energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos (*) e o valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; (*) Por força do art. 21 da Lei 10.865/2004, que alterou a redação do inciso V do art. 3 da Lei 10833/2003, as despesas financeiras não gerarão mais créditos, a partir de 01.05.2004.

máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços;

edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;

bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada pela COFINS não cumulativa;

armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos 1 e 2 acima, quando o ônus for suportado pelo vendedor.

A Lei 11.196/2005, em seu artigo 43, altera a redação do inciso VI do art. 3 da Lei 10.833 - estipulando que são admissíveis créditos calculados em relação a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. A vigência desta alteração é 01.12.2005.

1.6.2                        CÁLCULO DO CRÉDITO

O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 7,6% sobre o somatório de:

dos itens mencionados em 1 e 2 acima, adquiridos no mês;

dos itens mencionados em 3 a 5 e 9, incorridos no mês;

dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados em 6 e 7, incorridos no mês;

dos bens mencionados em 8, devolvidos no mês.

1.6.3                         DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS COM TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA

 O crédito na hipótese de devolução dos produtos com tributação diferenciada será determinado mediante a aplicação das alíquotas incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos recebidos em devolução no mês. Esta regra vigora a partir de 1º de agosto de 2004 ou de 1º de maio de 2004, para as pessoas jurídicas dos setores abrangidos que optaram pela adoção antecipada da não-cumulatividade.

 Base: artigos 21 e 22 da Lei 11.051/2004.

1.6.4                        CÁLCULO DA DEPRECIAÇÃO

 Os encargos de depreciação referidos nos itens 6 e 7,  devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela SRF em função do prazo de vida útil do bem, nos termos das Instruções Normativas SRF nº 162/1998, e nº 130, de 1999 (para acessar as taxas, clique aqui), conforme art. 1º, da  IN SRF 457/2004.

 As pessoas jurídicas devem manter, durante o prazo de 10 (dez) anos, em boa guarda, à disposição da SRF, os registros contábeis ou planilhas que permitam a comprovação da utilização dos créditos de depreciação.

Na hipótese de o contribuinte não adotar o mesmo critério de apuração de créditos das contribuições para todos os bens do seu ativo imobilizado, deverá manter registros contábeis ou planilhas em separado para cada critério. 

Base: Lei 10.833/2003 e IN SRF 457/2004.

1.6.5                        VEDAÇÕES E RESTRIÇÕES AO CRÉDITO 

1.6.5.1    VEDAÇÕES 

 MÃO DE OBRA E PRODUTOS OU SERVIÇOS 

 Não dará direito a crédito o valor: 

1.   de mão-de-obra paga a pessoa física;

2.   da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição (restrição imposta pelo art. 21 da Lei 10.865/2004). 

 Também por força da nova redação do artigo 3 da Lei 10.833/2003, dada pelo art. 21 da Lei 10.865/2004, estão vedados os créditos decorrentes de aquisição dos produtos:

 a)      em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

b)      álcool para fins carburantes;

c)      referidos no § 1o do art. 2o da Lei 10.833/2003 (gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural; produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal; máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI; vendas, para comerciante atacadista ou varejista, das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002; produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI; querosene de aviação; embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja, classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI; e água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI;

d)      pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485/2002 (vendas de veículos diretamente a consumidor), devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI. 

1.6.5.2     DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS OU APARAS

 A partir de 01.03.2006, fica vedada a utilização do crédito nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi.

 Base: artigo 47 da Lei 11.196/2005.

1.6.6                         RESTRIÇÕES DE CRÉDITOS 

1.6.6.1     DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO 

 Por força do artigo 31 da Lei 10.865/2004, a partir de 31.07.2004, é vedado o desconto de créditos apurados relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004.

 Poderão ser aproveitados os créditos referidos apurados sobre a depreciação ou amortização de bens e direitos de ativo imobilizado adquiridos a partir de 01.05.2004.

 O direito ao desconto de créditos não se aplica ao valor decorrente da reavaliação de bens e direitos do ativo permanente. 

Fica vedada a utilização de créditos, conforme, §3º, do art. 1º, da IN SRF 457/2004:

 I - sobre encargos de depreciação acelerada incentivada, apurados na forma do art. 313 do RIR/99, e
II - na hipótese de aquisição de bens usados.

 ALUGUEL

 É também vedado, a partir de 31.07.2004, o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.

 DIREITO DO CRÉDITO EXCLUSIVO A BENS E SERVIÇOS NACIONAIS  E ADQUIRIDOS NO EXTERIOR, A PARTIR DE 01.05.2004

 O direito do crédito aplica-se exclusivamente em relação:  

aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;

aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;

aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação da COFINS não cumulativa, ou seja, a partir de 01.02.2004;

em relação aos serviços e bens adquiridos  no exterior a partir de 1º de maio de 2004 (art.1º da IN SRF 457/2004).

1.6.7                         ESTORNO DE CRÉDITO

 Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação (art. 21 da Lei 10.865/2004).

CRÉDITO NAS AQUISIÇÕES DE EMPRESA SITUADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS

A partir de 16.12.2004, ressalvado os créditos de produtos e operações com alíquotas especiais, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento).

O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 7,60% na situação de que trata a alínea b do inciso II do § 5 do art. 2 da Lei 10.833/2003, a partir de 22.05.2006.

Base: artigo 4º da Lei 10.996/2004, que incluiu o § 17 no artigo 3º da Lei 10.833/2003, e Lei 11.307/2006, artigo 4º, que alterou o respectivo parágrafo a partir de 22.05.2006.

AQUISIÇÃO DE PAPEL IMUNE

 O crédito, na hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no § 2o do art. 2o da Lei 10.833/2003, ou seja, de 3,2% (conforme art. 21 da Lei 10.865/2004).

1.6.8                         RECEITAS QUE NÃO INTEGRARÃO A BASE DE CÁLCULO

 Não integram a base de cálculo da COFINS não cumulativa, as receitas:  

        I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota  0 (zero);

        II - não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;

        III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

        IV - até 31.07.2004 (conforme nova redação do inciso IV do § 3o do art. 1o da Lei 10.833/2003, dada pelo art. 21 da Lei 10.865/2004) de venda dos produtos de que tratam as Leis nº 9.990, de 21 de julho de 2000, nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;

        V - referentes a:

        a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

        b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.

 A partir de 01.08.2004, por força do artigo 21 da Lei 10.865/2004, a venda de álcool para fins carburantes não integrará a base de cálculo da COFINS não-cumulativa.

1.6.9                        ALÍQUOTA ZERO – RECEITAS FINANCEIRAS – A PARTIR DE 02.08.2004 – REGIME NÃO CUMULATIVO DO PIS E COFINS 

A partir de 02.08.2004, por força do Decreto 5.164/2004, ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições.

 O disposto não se aplica às receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge, estas até 31.03.2005.

 E, a partir de 01.04.2005, por força do Decreto 5.442/2005, ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge.

 Observe-se que permanece a incidência do PIS e COFINS sobre os juros sobre o capital próprio. 

 O disposto aplica-se, também, às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa.

1.6.10                    NÃO INCIDÊNCIA DA COFINS

A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:

exportação de mercadorias para o exterior;

prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas (redação conforme art. 21 da Lei 10.865/2004);

Nota: nos termos da Medida Provisória nº 315/2006, art. 10, a não-incidência do PIS e da Cofins, relativamente aos recebimentos de exportações de serviços para o exterior, no caso de a pessoa jurídica manter recursos em instituição financeira no exterior (observados os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional), independe do efetivo ingresso de divisas no País.

vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

as vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional.

1.6.11                    APROVEITAMENTO DO CRÉDITO NOS PERÍODOS SEGUINTES

O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes.

1.6.12                   CRÉDITO DA COFINS NA EXPORTAÇÃO

A pessoa jurídica exportadora poderá utilizar o crédito da COFINS apurado para fins de: 

I - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;

II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria.

1.6.13                   RESSARCIMENTO

A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados á receita de exportação, por qualquer das formas previstas anteriormente, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro. 

1.6.14                   VEDAÇÃO AO CRÉDITO NAS AQUISIÇÕES PELA COMERCIAL EXPORTADORA

O direito de utilizar o crédito não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação. 

1.6.15                   4. NÃO APLICAÇÃO DA NOVA LEGISLAÇÃO DA COFINS

Permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para a COFINS, vigentes anteriormente a Lei 10.833/2003, não se lhes aplicando as novas disposições:  

as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei 9.718/1998 (bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,     sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito, operadoras de planos de assistência à saúde, securitização de créditos e entidades de previdência privada abertas e fechadas), e na Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983 (empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores);

as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;

as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;

as pessoas jurídicas imunes a impostos;

os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988;

as sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo (conforme art. 21 da Lei 10.865/2004);

as receitas decorrentes das operações:

a) até 31.07.2004 (conforme nova redação do inciso IV do § 3o do art. 1o da Lei 10.833/2003, dada pelo art. 21 da Lei 10.865/2004) de venda dos produtos de que tratam as Leis nº 9.990, de 21 de julho de 2000, nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição  (exemplo: medicamentos);

b) sujeitas à substituição tributária da contribuição para a COFINS;

c) referidas no art. 5o da Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998 (compra e venda de veículos automotores usados);

as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;

as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens (conforme art. 21 da Lei 10.865/2004);

pessoa jurídica integrante do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), submetidas ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei no 10.637.

as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:

a)      com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

b)      com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;

c)      de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;

Notas:

O artigo 109 da Lei 11.196/2005 dispõe que o reajuste de preços em função do custo de produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do § 1o do art. 27 da Lei 9.069/1995, não será considerado para fins da descaracterização do preço predeterminado. O disposto aplica-se desde 1o de novembro de 2003.

Vide regulamentação IN SRF 658/2006.

as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;

as receitas decorrentes de serviços (conforme art. 21 da Lei 10.865/2004):

a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e

b) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;

as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior.

1.6.16                   AMPLIAÇÃO DA LISTA DE ATIVIDADES

A Lei 10.865/2004, em seu artigo 21, acrescentou que as seguintes atividades continuam sujeitas às normas da legislação da contribuição para a COFINS, vigentes anteriormente a Lei 10.833/2003, não se lhes aplicando as novas disposições para: 

as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no art. 15 do Decreto-Lei 1.455, de 7 de abril de 1976 (lojas francas para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, saindo do País ou em trânsito, contra pagamento em cheque de viagem ou moeda estrangeira conversível);

as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;

as receitas auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;

as receitas decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);

as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;

as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2008 (data fixada pelo art. 7º da Lei 11.434/2006);

as receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo. Referido ato conjunto foi publicado no DOU de 09.03.2005 - Portaria MF 33/2005.

E, por força da Lei 10.925/2004, a partir de 26.07.2004 permanecerão sujeitas ás regras anteriores da Lei 10.833/2003, para fins de recolhimento da COFINS:

- as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

- as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias;

- as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo.

Ainda, por força do artigo 40 da MP 252/2005, a partir de 01.07.2005, não se aplicará o regime não-cumulativo às receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003. Apesar da MP 252 não ter sido votada pelo Congresso Nacional (perdendo a validade em 13.10.2005), o artigo 43 da Lei 11.196/2005 revigorou o dispositivo.

Empresas de Informática

A partir de 30.12.2004, por força do artigo 25 da Lei 11.051/2004, estão excluídas do regime de não cumulatividade as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas.

O disposto não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado.

1.6.17                   5. DESCONTO RELATIVO AOS ESTOQUES DE 01.02.2004

A pessoa jurídica, submetida à apuração do valor da COFINS por estas novas regras, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens adquiridos para revenda e de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes em 1º de FEVEREIRO de 2004.

O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 3% sobre o valor do estoque.

O crédito presumido dos estoques será utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir de fevereiro/2004 (inclusive).

1.6.18                   6. MUDANÇA DE OPÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO PARA O LUCRO REAL – CRÉDITO DE ESTOQUES

A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo SIMPLES, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, terá direito ao aproveitamento do crédito presumido, calculado sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do imposto de renda. 

1.6.19                   7. BENS RECEBIDOS EM DEVOLUÇÃO

Os bens recebidos em devolução, tributados antes de 01.02.2004, ou da mudança do regime de tributação de Lucro Presumido ou Simples Federal para Lucro Real, serão considerados como integrantes do estoque de abertura para fins de crédito, devendo o valor do crédito ser utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data da devolução.

1.6.20                   8. PROPORCIONALIZAÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS

Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.

O crédito proporcional será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

O critério de alocação deverá ser o mesmo para todo o ano-calendário.

O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do crédito, será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário e, igualmente, adotado na apuração do crédito relativo à contribuição para o PIS não-cumulativo, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal. 

1.6.21                   9. CRÉDITO - NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS e do PIS

Observe-se, ainda, que o valor dos créditos apurados da COFINS de acordo com a Lei 10833/2003  e do PIS de acordo com a Lei 10637/2002 não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.

2                             
IPI

O imposto sobre produtos industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros. Suas disposições estão regulamentadas pelo Decreto 4.544 de 2002 (RIPI/2002).

O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não-tributado).

2.1                               Contribuintes

São obrigados ao pagamento do IPI como contribuinte:

I – o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

II – o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

III – o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

IV – os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade.

É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

2.2                               Fato Gerador

Fato gerador do IPI é:

1 – o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

2 – a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

Considera-se ocorrido o fato gerador:

I – na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes;

II – na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento;

III – na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros;

IV – na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda;

V – na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;

VI – no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte;

VII – no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento industrial;

VIII – no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade, ou na saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras;

IX – na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;

X – na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no RIPI..

XI – no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial;

XII – na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial.

XIII - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadorias importadas forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo.

Na hipótese de venda, exposição à venda, ou consumo no Território Nacional, de produtos destinados ao exterior, ou na hipótese de descumprimento das condições estabelecidas para a isenção ou a suspensão do imposto, considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data da saída dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

 

2.3                               Conceito de Industrialização

PRODUTO INDUSTRIALIZADO - CONCEITO

Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida no RIPI como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.

INDUSTRIALIZAÇÃO

Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

I – a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

V – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Não se considera industrialização:

I – o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor;

b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

II – o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor;

III – a confecção ou preparo de produto de artesanato.

IV - confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;

V – o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;

VI – a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica;

VII – a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade acessória;

VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:

a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);

b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes;

c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;

Nota: O disposto neste item não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas.

IX – a montagem de óculos, mediante receita médica;

X – o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes;

XI – o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;

XII – o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;

XIII – a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura;

XIV – a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas.

Também por força do artigo 12 da Lei 11.051/2004, não se considera industrialização a operação de que resultem os produtos relacionados nos códigos 2401.10.20, 2401.10.30, 2401.10.40 e na subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa física.

ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – CONCEITO

Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações consideradas industrialização, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.

Equiparam-se a estabelecimento industrial:

I – os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos;

II – os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;

III – as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do inciso anterior;

IV – os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;

V – os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda;

VI – os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições 7101 a 7116 da TIPI;

VII – os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos (Lei nº 9.493, de 1997, art. 3º):

a) industriais que utilizarem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;

b) atacadistas e cooperativas de produtores;

c) engarrafadores dos mesmos produtos.

Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.

2.4                               Base de Cálculo

A Constituição Federal de 1988, ao tratar do Sistema Tributário Nacional, outorgou competência aos entes tributantes, para que estes, mediante lei, criem seus tributos. Entretanto, a fim de limitar este poder de tributar, a própria Carta Magna estabeleceu os contornos gerais do fato gerador, da base de cálculo, dos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária de cada imposto.

Como não o fez de forma mais detalhada, a Constituição remeteu as definições para Leis Complementares (art. 146). O Código Tributário Nacional - CTN, ao dispor sobre os aspectos que compõem e permeiam a incidência do IPI, como sua base de cálculo e fato gerador, passou a cumprir a função de lei complementar naquilo que se refere a este imposto.

O art. 46 do CTN assim prescreve:

"Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

II - a saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão."

Desse modo, a ação que gera a incidência do IPI corresponde a uma operação de movimentação, que, no caso em estudo, ocorre quando da saída do produto industrializado, assim entendido como um bem que tenha sofrido uma modificação de sua natureza ou finalidade, ou tenha sido aperfeiçoado para consumo.

Em termos práticos, a incidência do IPI ocorre com a saída do produto do estabelecimento industrial ou assim equiparado. Sua base de cálculo, ao seu turno, corresponde ao valor em que foi comercializado na saída, senão vejamos:

Segundo Aires Barreto, ". base de cálculo é a definição legal da unidade de medida, constitutiva do padrão de referência a ser observado na quantificação financeira dos fatos tributários. Consiste em critério abstrato para medir os fatos tributários que, conjugado à alíquota, permite obter a dívida tributária" (Base de Cálculo. Alíquota e Princípios Constitucionais. 2ª edição, Ed. Max, Limonad. São Paulo. 1998. pág. 53).

Ocorre que esta unidade de medida definida pela base de cálculo deve ter uma relação direta com o fato econômico da qual decorre. A lei ordinária, editada pelo respectivo ente tributante, que vier a regulamentar a incidência do tributo, deve fazer com que a base de cálculo seja um espelho, refletindo quantitativamente a riqueza econômica envolvida na operação que, no presente caso, corresponde à saída de um produto industrializado para venda.

Neste sentido, nos ensina o prof. Paulo de Barros Carvalho:

"Todo esforço do legislador há de estar orientado no sentido de promover o perfeito ajuste entre o enunciado mensurador da base de cálculo e a formulação enunciativa da hipótese. Dito de outro modo, a perspectiva dimensível há de ser u'a medida efetiva do fato jurídico tributário, recolhido como tal pela hipótese normativa. Não será qualquer proporção, ainda que retirada do mesmo suporte fático, que servirá como aspecto mensurador: é fundamental a perfeita conexão entre o fato descrito pela hipótese e o fato construído para ser sua base de cálculo." (Direito Tributário - Fundamentos Jurídicos da Incidência. 2ª Edição, 1999, Ed. Saraiva, São Paulo, pág. 178).

O art. 47, inc. II, alínea "a", do CTN, considerando como fato gerador do IPI a saída do produto do estabelecimento industrial, assim dispõe:

"Art. 47. A base de cálculo do imposto é:

II - no caso do inciso II do artigo anterior:

a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria." (grifado)

Assim, o valor da operação corresponderá ao valor que quantifique economicamente o fato gerador do IPI, ou seja, valor da mercadoria quando do desembaraço aduaneiro ou da saída da mercadoria do estabelecimento industrial ou a ele equiparado. Deve ser, portanto, uma medida que venha a refletir o real valor da mercadoria.

O fato de o produto ter um determinado preço não é causa determinante da base de cálculo, pois este valor pode não ser um valor real, que reflita a quantificação econômica da saída do produto.

No caso em análise, o valor efetivo da mercadoria corresponde ao preço menos o que foi oferecido como desconto. Este é, efetivamente, o valor da operação decorrente da saída do produto industrializado e, portanto, a base de cálculo a ser considerada quando da incidência do IPI.

2.5                               Alíquotas

Redução de Alíquotas - Decreto nº 6.809/2009

Foi publicado no DOU, edição de 31/03/2009, o Decreto Federal nº 6.809/2009, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

Com a alteração de que estamos tratando, foram reduzidas, por prazo determinado, as alíquota do IPI incidente sobre alguns produtos

2.6                               Período de Apuração

A partir de 01.05.2009, o período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente na saída dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser mensal, conforme Lei 11.933/2009, que revogou o § 1o do art. 1 da Lei 8.850/1994.

PRAZOS DE RECOLHIMENTO

Os prazos de recolhimento do IPI, a partir de 01.05.2009, são:

- até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, para os produtos em geral;

- para os produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

DEMAIS PRAZOS DE RECOLHIMENTO

Para as seguintes operações, o prazo de recolhimento do IPI será:

– no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira;

– antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação;

– nos prazos previstos para o recolhimento pelo contribuinte substituído, no caso dos responsáveis como contribuinte substituto.

 

2.7                               Créditos do IPI

IPI – CRÉDITO DO IMPOSTO

A não-cumulatividade do IPI é efetivada pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos Del

e saídos, num mesmo período.

O direito ao crédito é também atribuído para anular o débito do imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou retornados.

CRÉDITOS ADMISSÍVEIS

Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se:

I – do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;

II – do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;

III – do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;

IV – do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito;

V – do imposto pago no desembaraço aduaneiro;

VI – do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador;

VII – do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial;

VIII – do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nos itens V a VII;

IX – do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito;

X – do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas no RIPI.

Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos.

Exemplo:

Total dos débitos apurados no período: R$ 50.000,00

Total dos créditos escriturados: R$ 20.000,00

Valor do IPI a Recolher: R$ 50.000,00 – R$ 20.000,00 = R$ 30.000,00

Nas remessas de produtos para armazém-geral e depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante.

Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não-contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% do seu valor, constante da respectiva nota fiscal.

É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial.

É ainda admitido ao contribuinte creditar-se:

I – do valor do imposto, já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria;

II – do valor da diferença do imposto em virtude de redução de alíquota, nos casos em que tenha havido lançamento antecipado nos casos de faturamento para entrega futura ou em partes.

Nas hipóteses previstas acima, o contribuinte deverá, ao registrar o crédito, anotar o motivo do mesmo na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do IPI.

VEDAÇÃO DE CRÉDITO - SIMPLES

As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo SIMPLES, não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem.

 

3                              REFERÊNCIAS

Centro de Referência Educacional – Consultoria e Assessoria em Educação Avaliação para quê?

CARVALHO, Marília Pinto – Sucesso e fracasso escolar: uma questão de gênero – Universidade de São Paulo.

MEIRA, Michele de Castro – Artigo Científico – Fracasso Escolar: De quem é a culpa? – 5º período de psicologia do INEP – Instituto de Ensino Superior de Pesquisa / UEMG – Universidade do Estado de Minas Gerais. Junho/2002 – Disciplina: Psicopegagogia.

FERNANDES, Priscila Valverde. Fracasso Escolar: realidade ou produção? – Discente do curso de Psicologia da Universidade Federal do Espírito Santo – UFES.

WEISS, Maria Lúcia – Psicopedagoga Clínica – Uma visão diagnóstica dos problemas de aprendizagem escolar, Ed. Lamparina 12ª edição.

HOFFMANN, Jussara – Avaliação Mediadora – Uma prática em construção da pré-escola à universidade – 5ª edição.

VAZ, Ana Cristina Ribeiro – Sucesso e Fracasso: Determinismo ou Escolha.

COLELLO, Silvia M. Gasparina, Formação de Educadores: Desafios e Perspectivas para o Século XXI, Novembro/2001.

BOYD, Instituto Superior de educação e Cultura Ulisses – Psicopedagogia Institucional.


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